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Plataforma de Informação de Negócios 360 para as PMEs de Macau
  • Prefácio
  • Início de actividade geral
    • 1.1 Declaração de Início de Actividade(Direcção dos Serviços de Finanças)
    • 1.2 Registo Comercial (Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça)
      • 1.2.1 Registo de empresário comercial, pessoa colectiva (constituição de sociedade comercial)
      • 1.2.2 Registo de empresário comercial, pessoa singular
    • 1.3 Registo de Oferta de Emprego (Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais )
      • 1.3.1 Serviços de recrutamento
      • 1.3.2 Pedido de serviços de trabalhadores não residentes
    • 1.4 Inscrição do início de emprego e declarações fiscais (Direcção dos Serviços de Finanças)
      • 1.4.1 Inscrição do início de emprego
      • 1.4.2 Imposto Profissional - retenção na fonte
      • 1.4.3 Declaração de rendimentos provenientes do trabalho
      • 1.4.4 Declaração do imposto complementar de rendimentos
    • 1.5 Matrícula e contribuição do Fundo de Segurança Social (FSS)
    • 1.6 Obra (Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes)
    • 1.7 Afixação de reclamos e tabuletas (Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais)
  • Medidas de apoio
    • 2.1 APOIO ADMINISTRATIVO
      • 2.1.1 Centro de Incubação de Negócios para os Jovens de Macau
      • 2.1.2 “One-stop service” do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
      • 2.1.3 Serviço de recepção de expediente no âmbito dos Serviços da Secretaria para a Economia e Finanças
      • 2.1.4 Prestação de Serviços in-loco
      • 2.1.5 Plataforma de Informação de Negócios 360 para as PMEs de Macau
    • 2.2 Apoio Financeiro (DSEDT)
      • 2.2.1 Plano de Apoio a Jovens Empreendedores
      • 2.2.2 Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresa
      • 2.2.3 Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas
      • 2.2.4 Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico
      • 2.2.5 Bonificação de Juros de Créditos para Financiamento Empresarial
      • 2.2.6 Incentivos Fiscais no Âmbito da Política Industrial
  • Licença / licenciamento administrativo / autorização para sectores específicos
    • 3.0 Licença / licenciamento administrativo / autorização para sectores específicos
    • 3.1 Licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas (Instituto para os Assuntos Municipais)
    • 3.2 Hotéis, restaurantes, salas de dança e bares (DST)
    • 3.3 Exercídio da actividade privada de pestação de cuidados de saúde (Serviços de Saúde)
      • 3.3.1 Exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde
      • 3.3.2 Exercício da actividade prestadora de cuidados de saúde por entidades privadas
    • 3.4 Indústria de Actividade Farmacêutica (Serviços de Saúde)
      • 3.4.1 Farmácia
      • 3.4.2 Farmácia chinesa
      • 3.4.3 Drogaria
    • 3.5 Salões de Beleza/Cabeleireiros/Barbearias (Instituto para os Assuntos Municipais)
    • 3.6 Instituições educativas particulares (Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude)
    • 3.7 Actividades de mediação imobiliária (Instituto de Habitação)
    • 3.8 Indústria(Direcção dos Serviços de Economia)
    • 3.9 Licenças das operações de comércio externo
  • Conhecimentos essenciais para empresários
    • 4.1 Protecção da propriedade intelectual
      • 4.1.1 Registo/Inscrição (Direcção dos Serviços de Economia)
      • 4.1.2 Supervisão/Execução da lei (Serviços de Alfândega)
    • 4.2 Rotulagem dos géneros alimentícios (Direcção dos Serviços de Economia)
    • 4.3 Segurança alimentar (Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais)
    • 4.4 A importação e exportação das espécies no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (Direcção dos Serviços de Economia)
  • Cooperação Regional
    • 5.1 Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau (Direcção dos Serviços de Economia)
    • 5.2 Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre a Região Administrativa Especial de Hong Kong e a Região Administrativa Especial de Macau (Direcção dos Serviços de Economia)
    • 5.3 Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau
  • Contactos de serviços públicos
    • 6.1 Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça
    • 6.2 Instituto para os Assuntos Municipais
    • 6.3 Direcção dos Serviços de Economia
    • 6.4 Direcção dos Serviços de Finanças
    • 6.5 Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais
    • 6.6 Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
    • 6.7 Autoridade Monetária de Macau
    • 6.8 Serviços de Alfândega
    • 6.9 Corpo de Bombeiros
    • 6.10 Serviços de Saúde
    • 6.11 Direcção dos Serviços de Educação e Juventude
    • 6.12 Instituto Cultural
    • 6.13 Direcção dos Serviços de Turismo
    • 6.14 Fundo de Sugurança Social
    • 6.15 Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes
    • 6.16 Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações
    • 6.17 Instituto de Habitação
    • 6.18 Direcção dos Serviços para Assuntos de Tráfego
    • 6.19 Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental
    • 6.20 Centro de Serviços da RAEM
    • 6.21 Centro de Produtividade e Transferencia de Tecnologia de Macau
1.5 Matrícula e contribuição do Fundo de Segurança Social (FSS)

O regime da segurança social divide-se em regime obrigatório e regime facultativo, os trabalhadores e empregadores que têm uma relação laboral devem efectuar o pagamento de contribuições no regime obrigatório, e os cidadãos que preencham os requisitos legais podem efectuar o pagamento de contribuições mediante a inscrição no regime facultativo.

Contribuições do regime facultativo É aplicável para

  • Os trabalhadores com relações de trabalho entre cônjuges ou pessoas com relação de união de facto ou com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação;
  • Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
  • Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência;
  • Os demais residentes da RAEM, maiores de idade.

O empregador que nunca se matriculou no FSS, após o estabelecimento da primeira relação de trabalho com o trabalhador e com quem se estabeleça a relação de trabalho, no mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao início dessa relação de trabalho, deve dirigir-se ou delegar em terceira pessoa para o fazer, ao Posto de atendimento provisório do FSS, para o tratamento das formalidades. Para mais informações sobre os documentos necessários à matrícula e as detalhadas, por favor consulte o site:(http://sme360.mo/a/108)

Contribuições para a segurança social do trabalhador

Os empregadores devem efectuar o pagamento de contribuições dos seus trabalhadores permanentes residentes, trabalhadores eventuais residentes, ou trabalhadores não residentes.

Montante de contribuição

A partir de 1 de Janeiro de 2017:

  • Trabalhador permanente: MOP 90 por mês (entidade patronal: MOP 60, trabalhador: MOP 30);
  • Trabalhador eventual: Igual ou superior a 15 dias de trabalho num mês: MOP 90 (entidade patronal: MOP 60, trabalhador: MOP 30);
    Menos de 15 dias de trabalho num mês: MOP 45 (entidade patronal: MOP 30, trabalhador: MOP 15);
  • As entidades empregadoras podem deduzir no salário dos trabalhadores as contribuições por estas devidas.

Pagamento de contribuições

  • Trabalhadores permanentes: O pagamento é feito trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as contribuições respeitantes ao trimestre anterior;
  • Trabalhadores eventuais: o pagamento é feito durante o mês seguinte àquele a que os trabalhadores exercem o trabalho.

Pagamento da taxa de contratação de trabalhadores não residentes

Os empregadores que contrataram trabalhadores não residentes, têm de pagar a taxa de contratação trimestral:

  • MOP 200 por cada trabalhador não residente, são pagas totalmente pelo empregador;
  • Os empregadores que se dediquem às actividades da indústria transformadora sujeitas ao Decreto-Lei n.º 11/99/M, conforme o seu artigo 1.º, beneficiam de uma redução de 50% no valor da taxa de contratação, ou seja, MOP 100 por cada trabalhador não residente, sendo pagas totalmente pelos empregadores;
  • A taxa de contratação do trimestre anterior deve se paga trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro;
  • É enviado trimestralmente o Mapa-Guia de pagamento de taxa de contratação - Trabalhadores não residentes pelo Fundo de Segurança Social. O empregador deve efectuar o pagamento através do respectivo mapa-guia de pagamento, no prazo previsto legalmente.

Em Novembro de 2016, o FSS implementou o Serviço de Declarações Electrónicas, a partir daí, os empregadores com matrícula eficaz podem apresentar o requerimento do serviço. Depois de autorizado o requerimento, os empregadores podem aceder ao “Sistema de Declarações Electrónicas” através da Conta única de acesso comum aos serviços públicos da RAEM para declarar os dados dos trabalhadores no activo do regime obrigatório, inscrever os trabalhadores no FSS como beneficiários, descarregar os dados do mapa-guia, consultar os dados e os respectivos registos de pagamento das contribuições dos trabalhadores no activo, tratamento de requerimentos dos serviços designados e envio dos respectivos dados e documentos para o FSS por transmissão electrónica.

Para informações mais detalhadas, é favor consultar:http://sme360.mo/a/109

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  • Tel:(853)2888 2088
  • E-mail:info@dsedt.gov.mo