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Plataforma de Informação de Negócios 360 para as PMEs de Macau
  • Prefácio
  • Início de actividade geral
    • 1.1 Declaração de Início de Actividade(Direcção dos Serviços de Finanças)
    • 1.2 Registo Comercial (Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça)
      • 1.2.1 Registo de empresário comercial, pessoa colectiva (constituição de sociedade comercial)
      • 1.2.2 Registo de empresário comercial, pessoa singular
    • 1.3 Registo de Oferta de Emprego (Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais )
      • 1.3.1 Serviços de recrutamento
      • 1.3.2 Pedido de serviços de trabalhadores não residentes
    • 1.4 Inscrição do início de emprego e declarações fiscais (Direcção dos Serviços de Finanças)
      • 1.4.1 Inscrição do início de emprego
      • 1.4.2 Imposto Profissional - retenção na fonte
      • 1.4.3 Declaração de rendimentos provenientes do trabalho
      • 1.4.4 Declaração do imposto complementar de rendimentos
    • 1.5 Matrícula e contribuição do Fundo de Segurança Social (FSS)
    • 1.6 Obra (Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes)
    • 1.7 Afixação de reclamos e tabuletas (Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais)
  • Medidas de apoio
    • 2.1 APOIO ADMINISTRATIVO
      • 2.1.1 Centro de Incubação de Negócios para os Jovens de Macau
      • 2.1.2 “One-stop service” do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
      • 2.1.3 Serviço de recepção de expediente no âmbito dos Serviços da Secretaria para a Economia e Finanças
      • 2.1.4 Prestação de Serviços in-loco
      • 2.1.5 Plataforma de Informação de Negócios 360 para as PMEs de Macau
    • 2.2 Apoio Financeiro (DSEDT)
      • 2.2.1 Plano de Apoio a Jovens Empreendedores
      • 2.2.2 Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresa
      • 2.2.3 Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas
      • 2.2.4 Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico
      • 2.2.5 Bonificação de Juros de Créditos para Financiamento Empresarial
      • 2.2.6 Incentivos Fiscais no Âmbito da Política Industrial
  • Licença / licenciamento administrativo / autorização para sectores específicos
    • 3.0 Licença / licenciamento administrativo / autorização para sectores específicos
    • 3.1 Licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas (Instituto para os Assuntos Municipais)
    • 3.2 Hotéis, restaurantes, salas de dança e bares (DST)
    • 3.3 Exercídio da actividade privada de pestação de cuidados de saúde (Serviços de Saúde)
      • 3.3.1 Exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde
      • 3.3.2 Exercício da actividade prestadora de cuidados de saúde por entidades privadas
    • 3.4 Indústria de Actividade Farmacêutica (Serviços de Saúde)
      • 3.4.1 Farmácia
      • 3.4.2 Farmácia chinesa
      • 3.4.3 Drogaria
    • 3.5 Salões de Beleza/Cabeleireiros/Barbearias (Instituto para os Assuntos Municipais)
    • 3.6 Instituições educativas particulares (Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude)
    • 3.7 Actividades de mediação imobiliária (Instituto de Habitação)
    • 3.8 Indústria(Direcção dos Serviços de Economia)
    • 3.9 Licenças das operações de comércio externo
  • Conhecimentos essenciais para empresários
    • 4.1 Protecção da propriedade intelectual
      • 4.1.1 Registo/Inscrição (Direcção dos Serviços de Economia)
      • 4.1.2 Supervisão/Execução da lei (Serviços de Alfândega)
    • 4.2 Rotulagem dos géneros alimentícios (Direcção dos Serviços de Economia)
    • 4.3 Segurança alimentar (Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais)
    • 4.4 A importação e exportação das espécies no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (Direcção dos Serviços de Economia)
  • Cooperação Regional
    • 5.1 Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau (Direcção dos Serviços de Economia)
    • 5.2 Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre a Região Administrativa Especial de Hong Kong e a Região Administrativa Especial de Macau (Direcção dos Serviços de Economia)
    • 5.3 Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau
  • Contactos de serviços públicos
    • 6.1 Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça
    • 6.2 Instituto para os Assuntos Municipais
    • 6.3 Direcção dos Serviços de Economia
    • 6.4 Direcção dos Serviços de Finanças
    • 6.5 Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais
    • 6.6 Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
    • 6.7 Autoridade Monetária de Macau
    • 6.8 Serviços de Alfândega
    • 6.9 Corpo de Bombeiros
    • 6.10 Serviços de Saúde
    • 6.11 Direcção dos Serviços de Educação e Juventude
    • 6.12 Instituto Cultural
    • 6.13 Direcção dos Serviços de Turismo
    • 6.14 Fundo de Sugurança Social
    • 6.15 Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes
    • 6.16 Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações
    • 6.17 Instituto de Habitação
    • 6.18 Direcção dos Serviços para Assuntos de Tráfego
    • 6.19 Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental
    • 6.20 Centro de Serviços da RAEM
    • 6.21 Centro de Produtividade e Transferencia de Tecnologia de Macau
3.1 Licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas (Instituto para os Assuntos Municipais)
O IAM, como a Agência Única, procura sempre inovação no âmbito das actuais formalidades de pedido e do aperfeiçoamento jurídico e simplifica no meio jurídico todos os procedimentos de licenciamento para estabelecimentos de comidas e bebidas. Para satisfazer os interesses públicos, nomeadamente, a segurança e saúde pública e a protecção ambiental, a Agência Única pode antecipar a emissão de uma licença de carácter temporário aos estabelecimentos de comidas e bebidas, a fim de aliviar os custos de início de actividade e a pressão dos operadores durante o período de requerimento da licença. A implementação do “serviço de licenciamento segundo o regime de agência única” contribui para poupar tempo aos requerentes no procedimento das diversas formalidades em outras instituições e permitir aos requerentes conhecer melhor a situação do andamento do processo. O Instituto para os Assuntos Municipais, seguindo o espírito de “melhor servir a população”, tem promovido, de forma contínua, diversas medidas de optimização, com vista a prestar aos cidadãos serviços de melhor qualidade e de alta eficiência.

Conteúdo dos Serviços

O Instituto para os Assuntos Municipais, como organização provedora de “serviços de agência única”, não aceita pedidos de licenças para todos os tipos de estabelecimentos de comidas e bebidas, mas somente para os estabelecimentos de comidas e bebidas dos grupos 4 e 5 indicados no Decreto-Lei n.º 16/96/M, entre os quais:
(1) O grupo 4 integra os estabelecimentos cuja actividade fundamental consiste no fornecimento de bebidas, podendo oferecer um serviço ligeiro de refeições, abrangendo nomeadamente os designados por café, geladaria, casa de chá, etc.;


(2) O grupo 5 integra os estabelecimentos cuja actividade consiste no fornecimento de refeições e que, pelas suas instalações e equipamentos, não obedecem às normas estabelecidas para a sua classificação como restaurante, mas satisfazem os requisitos mínimos definidos em regulamento, abrangendo nomeadamente os designados por loja de sopa de fitas e canjas e casa de pasto

Destinatários de serviços

Nos termos do Regulamento Administrativo n.º 16/2003, o procedimento do licenciamento segundo o regime de agência única, aplica-se ao licenciamento de estabelecimentos de bebidas/comidas e bebidas a instalar em fracções munidas de licença de utilização adequada de edifícios já construídos.

Os estabelecimentos de comidas e bebidas dos grupos 4 e 5 indicados no Decreto-Lei n.º 16/96/M são:

  • O grupo 4 integra os estabelecimentos, cuja actividade fundamental consiste no fornecimento de bebidas, podendo oferecer um serviço ligeiro de refeições, abrangendo nomeadamente os designados por café, geladaria, casa de chá, etc.;
  • O grupo 5 integra os estabelecimentos, cuja actividade consiste no fornecimento de refeições e que, pelas suas instalações e equipamentos, não obedecem às normas estabelecidas para a sua classificação como restaurante, mas satisfazem os requisitos mínimos definidos em regulamento, nomeadamente lojas de sopa de fitas e canjas e casa de pasto.

Características dos serviços

O Serviço de Licenciamento de Estabelecimentos de Comidas e Bebidas, Segundo o Regime de Agência Única, tem as seguintes características:

(1) Faculta Informações Claras e Assistência Técnica - Através desta guia, de estabelecimento-modelo e filmes curtos, são introduzidas, em pormenor, as respectivas informações e, através de “Reuniões de aconselhamento técnico” entre os técnicos das respectivas autoridades e os requerentes, esclarece as dúvidas técnicas relativamente complexas em relação às obras, deixando os requerentes elucidados quanto aos pormenores das regras que assistem à elaboração do pedido e dos complexos requisitos técnicos.


(2) Como Agência Única, Centraliza Todos os Procedimentos - Com a autorização dos requerentes, o Instituto para os Assuntos Municipais ajuda a tratar de toda a tramitação necessária, incluindo a obtenção de documentos necessários junto de outras entidades, como, por exemplo: requerer informação escrita do registo predial, cópia autenticada da licença de utilização, projectos, licença de obras, licença provisória da exploração da instalação eléctrica, etc. O IAM mantém, ainda, os requerentes informados do andamento do pedido e das acções a serem tomadas que vão ao encontro dos requisitos do pedido, poupando tempo aos requerentes no procedimento das diversas formalidades em outras instituições e permitindo aos requerentes conhecer melhor a situação do andamento do processo.

 

(3) Acelera o Licenciamento, a Fim de Minimizar o Custo de Abertura de Estabelecimentos - No caso de o requerente conseguir apresentar todos os documentos em conformidade e dentro do prazo indicado, sem incluir o tempo da execução das obras, o tempo entre a data do requerimento até à obtenção da licença não deverá ultrapassar 60 dias úteis. Além disso, a licença provisória poderá ser emitida sob a condição de não afectar a segurança e a saúde públicas nem a protecção ambiental, para que o estabelecimento de comidas e bebidas do requerente possa iniciar a actividade o mais rapidamente possível, minimizando os prejuízos económicos.


(4) Adição da Licença de Carácter Temporário - Sem prejuízo da segurança, da saúde pública e da protecção ambiental e após a conclusão da remodelação do estabelecimento conforme o projecto autorizado, o requerente pode apresentar as declarações e documentos comprovativos correspondentes aos requisitos para requerer a repectiva licença, cuja validade é de quatro meses, para que o estabelecimento de comidas e bebidas do requerente possa iniciar a actividade o mais rapidamente possível.


(5) Aumenta a Flexibilidade do Procedimento de Licenciamento - Depois de, por quaisquer motivos, ocorrer a suspensão do processo de licenciamento, caso o requerente consiga preencher as condições dentro do prazo fixado, pode requerer a reabertura do mesmo.

Para mais informações, aceda:https://issuu.com/municipal_mo/docs/guideline_of_one-stop_licensing_service_for_fandb_?fr=sZjA5NzgwOTc5

Brochura “SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMIDAS E BEBIDAS, SEGUNDO O REGIME DE AGÊNCIA ÚNICA – Orientações Gerais”

A Brochura “SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMIDAS E BEBIDAS, SEGUNDO O REGIME DE AGÊNCIA ÚNICA – Orientações Gerais”, elaborada pelo IAM, é publicada, com o objectivo de proporcionar aos investidores, que tencionam abrir na Região Administrativa Especial de Macau, estabelecimentos de comidas e bebidas, uma melhor compreensão das condições e requisitos relativos ao processo de abertura e licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas, evitando assim perdas de tempo desnecessárias devido a documentação insuficiente ou a proibição de trabalhos de construção, impossibilitando o investidor de obter a respectiva licença e de iniciar o seu negócio.

Para atingir o objectivo acima referido, a presente brochura tem em vista apresentar aos investidores, as diversas fases obrigatórias para a exploração de estabelecimentos de comidas e bebidas. Começa pela fase de preparação antes do início das actividades e passa, de seguida, pelas fases de pedido de licença, de realização de obras nos estabelecimentos, de vistoria e emissão da licença, até à fase do exercício das actividades, que inclui os pormenores para os procedimentos de pedido de licenciamento, antes do início das actividades, especificação das normas de segurança pública e de saúde ambiental relacionadas com as obras de decoração e de instalação de equipamentos, critérios para apresentação de documentos, competências e funções das respectivas autoridades, critérios de vistoria dos estabelecimentos, sanções por infracção da respectiva legislação, etc.

Esta brochura divide-se em quatro partes principais: (1) Introdução ao Serviço de Licenciamento de Estabelecimentos de Comidas e Bebidas, Segundo o Regime de Agência Única; (2) Matérias sobre Requerimento de Licenciamento de Estabelecimento de Comidas e Bebidas; (3) Sanções por Infracções ao disposto na Respectiva Legislação; e (4) Anexos.

Esta brochura foi compilada com base na legislação que regula as estruturas de construção, a segurança contra incêndios e a saúde ambiental, mas decido ao extenso conteúdo das regras pormenorizadas dos artigos da legislação que regulam os estabelecimentos de comidas e bebidas, será impossível relatá-las uma por uma. Para obter informações mais pormenorizadas sobre a legislação, os interessados podem consultar a respectiva legislação no Anexo I.

Contudo, a presente brochura fornece apenas orientações gerais para os requerimentos de licenças administrativas de estabelecimentos de comidas e bebidas, prevalecendo assim, os pareceres finais emitidos pelas entidades intervenientes, após a respectiva análise conforme cada caso concreto.

Para mais informações, aceda:http://sme360.mo/a/302

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  • Tel:(853)2888 2088
  • E-mail:info@dsedt.gov.mo