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Plataforma de Informação de Negócios 360 para as PMEs de Macau
  • Prefácio
  • Início de actividade geral
    • 1.1 Declaração de Início de Actividade(Direcção dos Serviços de Finanças)
    • 1.2 Registo Comercial (Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça)
      • 1.2.1 Registo de empresário comercial, pessoa colectiva (constituição de sociedade comercial)
      • 1.2.2 Registo de empresário comercial, pessoa singular
    • 1.3 Registo de Oferta de Emprego (Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais )
      • 1.3.1 Serviços de recrutamento
      • 1.3.2 Pedido de serviços de trabalhadores não residentes
    • 1.4 Inscrição do início de emprego e declarações fiscais (Direcção dos Serviços de Finanças)
      • 1.4.1 Inscrição do início de emprego
      • 1.4.2 Imposto Profissional - retenção na fonte
      • 1.4.3 Declaração de rendimentos provenientes do trabalho
      • 1.4.4 Declaração do imposto complementar de rendimentos
    • 1.5 Matrícula e contribuição do Fundo de Segurança Social (FSS)
    • 1.6 Obra (Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes)
    • 1.7 Afixação de reclamos e tabuletas (Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais)
  • Medidas de apoio
    • 2.1 APOIO ADMINISTRATIVO
      • 2.1.1 Centro de Incubação de Negócios para os Jovens de Macau
      • 2.1.2 “One-stop service” do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
      • 2.1.3 Serviço de recepção de expediente no âmbito dos Serviços da Secretaria para a Economia e Finanças
      • 2.1.4 Prestação de Serviços in-loco
      • 2.1.5 Plataforma de Informação de Negócios 360 para as PMEs de Macau
    • 2.2 Apoio Financeiro (DSEDT)
      • 2.2.1 Plano de Apoio a Jovens Empreendedores
      • 2.2.2 Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresa
      • 2.2.3 Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas
      • 2.2.4 Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico
      • 2.2.5 Bonificação de Juros de Créditos para Financiamento Empresarial
      • 2.2.6 Incentivos Fiscais no Âmbito da Política Industrial
  • Licença / licenciamento administrativo / autorização para sectores específicos
    • 3.0 Licença / licenciamento administrativo / autorização para sectores específicos
    • 3.1 Licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas (Instituto para os Assuntos Municipais)
    • 3.2 Hotéis, restaurantes, salas de dança e bares (DST)
    • 3.3 Exercídio da actividade privada de pestação de cuidados de saúde (Serviços de Saúde)
      • 3.3.1 Exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde
      • 3.3.2 Exercício da actividade prestadora de cuidados de saúde por entidades privadas
    • 3.4 Indústria de Actividade Farmacêutica (Serviços de Saúde)
      • 3.4.1 Farmácia
      • 3.4.2 Farmácia chinesa
      • 3.4.3 Drogaria
    • 3.5 Salões de Beleza/Cabeleireiros/Barbearias (Instituto para os Assuntos Municipais)
    • 3.6 Instituições educativas particulares (Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude)
    • 3.7 Actividades de mediação imobiliária (Instituto de Habitação)
    • 3.8 Indústria(Direcção dos Serviços de Economia)
    • 3.9 Licenças das operações de comércio externo
  • Conhecimentos essenciais para empresários
    • 4.1 Protecção da propriedade intelectual
      • 4.1.1 Registo/Inscrição (Direcção dos Serviços de Economia)
      • 4.1.2 Supervisão/Execução da lei (Serviços de Alfândega)
    • 4.2 Rotulagem dos géneros alimentícios (Direcção dos Serviços de Economia)
    • 4.3 Segurança alimentar (Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais)
    • 4.4 A importação e exportação das espécies no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (Direcção dos Serviços de Economia)
  • Cooperação Regional
    • 5.1 Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau (Direcção dos Serviços de Economia)
    • 5.2 Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre a Região Administrativa Especial de Hong Kong e a Região Administrativa Especial de Macau (Direcção dos Serviços de Economia)
    • 5.3 Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau
  • Contactos de serviços públicos
    • 6.1 Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça
    • 6.2 Instituto para os Assuntos Municipais
    • 6.3 Direcção dos Serviços de Economia
    • 6.4 Direcção dos Serviços de Finanças
    • 6.5 Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais
    • 6.6 Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
    • 6.7 Autoridade Monetária de Macau
    • 6.8 Serviços de Alfândega
    • 6.9 Corpo de Bombeiros
    • 6.10 Serviços de Saúde
    • 6.11 Direcção dos Serviços de Educação e Juventude
    • 6.12 Instituto Cultural
    • 6.13 Direcção dos Serviços de Turismo
    • 6.14 Fundo de Sugurança Social
    • 6.15 Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes
    • 6.16 Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações
    • 6.17 Instituto de Habitação
    • 6.18 Direcção dos Serviços para Assuntos de Tráfego
    • 6.19 Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental
    • 6.20 Centro de Serviços da RAEM
    • 6.21 Centro de Produtividade e Transferencia de Tecnologia de Macau
3.3 Exercídio da actividade privada de pestação de cuidados de saúde (Serviços de Saúde)
3.3.2Exercício da actividade prestadora de cuidados de saúde por entidades privadas
Destinatários de serviços: Indivíduos ou pessoas colectivas (empresas) que pretendam abrir clínicas, policlínicas, casas de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, centros de tratamento, centros de reabilitação, laboratórios de análises clínicas e de radiologia.
Legislação relevante: Decreto-Lei n.º 84/90/M

Documentos necessários para o primeiro pedido:

  • Requerimento dirigido ao Director dos Serviços de Saúde, solicitando alvará;
  • Cópia de documentos de identidade do requerente;
  • Projecto do estabelecimento, contendo a indicação dos objectivos do estabelecimento que com a sua
  • Cópia autenticada notarialmente do documento de constituição do estabelecimento da entidade requerente (por exemplo, o registo comercial do estabelecimento emitido pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis) com validade nos últimos 3 meses, bem como o pacto social do estabelecimento ou a sua fotocópia que se publicou no Boletim Oficial da RAEM;
  • Declaração de aceitação da direcção técnica do estabelecimento, feita por quem for indicado para exercer essa função;
  • Planta das instalações destinadas ao estabelecimento, memória destas e dos equipamentos;
  • O exemplar do esboço do reclamo/tabuleta e o requerimento de publicidade médica;
  • Lista nominativa dos elementos profissionais de saúde e dos técnicos;
  • Horário de atendimento médico;
  • Informação Escrita de Registo Predial (Busca) emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, ou Licença de Utilização emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT).

Notas:

  • Em caso do requerente se encontrar a prestar serviço de cuidados de saúde e estar registado nos Serviços de Saúde, está isento da entrega dos documentos previstos nos pontos 4 e 5 anteriores;
  • Todos os documentos serão avaliados pela Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas;
  • Após avaliação pela Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas, a autoridade sanitária realizará a inspecção no local do estabelecimento;
  • Após a inspecção ao local do estabelecimento, e ter sido confirmado o cumprimento das condições de inspecção sanitárias, o Subdirector do Subsistema de Cuidados de Saúde Generalizados exará despacho, sendo o despacho de autorização da respectiva licença publicado no Boletim Oficial da RAEM;
  • O requerente só pode iniciar o exercício de actividades depois de ter apresentado, junto da Unidade Técnica de Licenciamento das Actividades Privadas, uma cópia do contracto referente ao seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde, dentro de 15 dias úteis, a contar do dia seguinte à recepção da notificação sobre a autorização do início da actividade, de forma a comprovar que o requerente já cumpriu as disposições referidas no artigo 36.º da Lei n.º 5/2016 “Regime Jurídico do Erro Médico” e nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2017.

Renovação:

O alvará é válida por um ano e após a data em que se esgotou o prazo de validade, no prazo de 60 dias, deve ser efectuada a renovação, sob pena de caducidade.

Apresentação presencial de pedidos:

  • Deve ser apresentada cópia do respectivo alvará ou certificado de renovação do ano anterior.
  • Certificado de segurança de funcionamento da inspecção preliminar dos equipamentos de elevadores e informações relevantes (caso aplicável).

Apresentação de pedidos pela internet: É requerido através do Sistema de Renovação de Licenças Profissionais para Prestação de Cuidados de Saúde Online.

Nota: Deve apresentar uma cópia de contracto sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional aquando da renovação anual.

Taxas e impostos:

  • Emissão da alvará: MOP2.200元 (incluindo imposto de selo)
  • Renovação: MOP330 (incluindo imposto de selo)

Para mais informações, aceda: http://sme360.mo/a/306

“Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Profissional dos Prestadores de Cuidados de Saúde”

Nos termos do Artigo 36.º da Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico), os prestadores de cuidados de saúde encontram-se obrigados à celebração de contratos de seguro de responsabilidade civil profissional em conformidade com os termos e condições, restrições e valores a definir por Regulamento Administrativo.

Legislação relevante: Lei n.º 5/2015 e Regulamento Administrativo n.º 5/2017

Objectivo

Dado que o objectivo do “Regime jurídico do erro médico” é o de proteger tanto os prestadores dos cuidados de saúde como os utentes, o “seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde” serve para reforçar a execução da lei e assegurar que os prestadores de cuidados de saúde tenham a protecção mínima no âmbito do seguro de responsabilidade obrigatória.

Destinatários

Prestadores de cuidados de saúde que reúnem as condições estipuladas no artigo 4.º da Lei n.º 5/2016, incluindo pessoa singular ou colectiva. Em termos simples, todos os prestadores de cuidados de saúde estão obrigados à celebração deste contrato de seguro.

Âmbito de Cobertura do Seguro

O âmbito de cobertura inclui os incidentes médicos referidos no artigo 3º da Lei nº 5/2016, ou seja, danos resultantes de qualquer reclamação ou reclamações contra os prestadores de cuidados de saúde, decorrentes exclusivamente da violação culposa de diplomas legais, instruções, princípios deontológicos, conhecimentos técnicos profissionais ou regras gerais na área da saúde, que cause danos para a saúde física ou psíquica dos utentes, quer seja por acção ou por omissão.

Limite mínimo do capital seguro

Limite mínimo do capital seguro para o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde, pessoas singulares

Categoria Actividade profissional de saúde Limite mínimo do capital seguro (Patacas)
I Médico de medicina tradicional chinesa, farmacêutico, enfermeiro, ajudante técnico de farmácia, mestres de medicina tradicional chinesa, odontologista, acupunturista, massagista, técnico de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, terapeuta $500,000
II Médico, médico dentista $1,000,000
III Médico que realize intervenções cirúrgicas $2,000,000

Limite mínimo do capital seguro para o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde, pessoas colectivas

Categoria Estabelecimento de cuidados de saúde Limite mínimo do capital seguro (Patacas)
I
  • Sem serviços de medicina ocidental ou de odontologia, de acordo com o número de prestadores de cuidados de saúde, pessoas singulares, inseridos nos seguintes tipos:
  • A Igual ou inferior a 3
  • B 4 a 7
  • C 8 a 10
  • D Igual ou superior a 11
  •  
  • $1,000,000
  • $1,750,000
  • $2,500,000
  • $3,500,000
II
  • Com serviços de medicina ocidental ou de odontologia, de acordo com o número de prestadores de cuidados de saúde, pessoas singulares, inseridos nos seguintes tipos:
  • A Igual ou inferior a 3
  • B 4 a 7
  • C 8 a 10
  • D 11 a 20
  • E Igual ou superior a 21
  •  
  • $2,000,000
  • $3,500,000
  • $5,000,000
  • $7,500,000
  • $10,000,000
III Serviços de Saúde e as unidades privadas de saúde reguladas pelo Decreto-Lei n.º 22/99/M, de 31 de Maio $20,000,000

Meios de consulta

  • Autoridade Monetária de Macau - Departamento de Supervisão de Seguros
  • Telefone: 8395 2265 / 8395 2221 / 8395 2236
  • E-mail: dsg@amcm.gov.mo
  • Serviços de Saúde de Macau - Unidade Técnica de Licenciamento das Actividades e Profissões Privadas de Prestação de Cuidados de Saúde
  • Telefone: 2871 3734 / 2871 3735
  • E-mail: utlap@ssm.gov.mo

Para mais informações, aceda: http://sme360.mo/a/307

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  • Tel:(853)2888 2088
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