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Plataforma de Informação de Negócios 360 para as PMEs de Macau
  • Prefácio
  • Início de actividade geral
    • 1.1 Declaração de Início de Actividade(Direcção dos Serviços de Finanças)
    • 1.2 Registo Comercial (Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça)
      • 1.2.1 Registo de empresário comercial, pessoa colectiva (constituição de sociedade comercial)
      • 1.2.2 Registo de empresário comercial, pessoa singular
    • 1.3 Registo de Oferta de Emprego (Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais )
      • 1.3.1 Serviços de recrutamento
      • 1.3.2 Pedido de serviços de trabalhadores não residentes
    • 1.4 Inscrição do início de emprego e declarações fiscais (Direcção dos Serviços de Finanças)
      • 1.4.1 Inscrição do início de emprego
      • 1.4.2 Imposto Profissional - retenção na fonte
      • 1.4.3 Declaração de rendimentos provenientes do trabalho
      • 1.4.4 Declaração do imposto complementar de rendimentos
    • 1.5 Matrícula e contribuição do Fundo de Segurança Social (FSS)
    • 1.6 Obra (Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes)
    • 1.7 Afixação de reclamos e tabuletas (Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais)
  • Medidas de apoio
    • 2.1 APOIO ADMINISTRATIVO
      • 2.1.1 Centro de Incubação de Negócios para os Jovens de Macau
      • 2.1.2 “One-stop service” do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
      • 2.1.3 Serviço de recepção de expediente no âmbito dos Serviços da Secretaria para a Economia e Finanças
      • 2.1.4 Prestação de Serviços in-loco
      • 2.1.5 Plataforma de Informação de Negócios 360 para as PMEs de Macau
    • 2.2 Apoio Financeiro (DSEDT)
      • 2.2.1 Plano de Apoio a Jovens Empreendedores
      • 2.2.2 Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresa
      • 2.2.3 Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas
      • 2.2.4 Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico
      • 2.2.5 Bonificação de Juros de Créditos para Financiamento Empresarial
      • 2.2.6 Incentivos Fiscais no Âmbito da Política Industrial
  • Licença / licenciamento administrativo / autorização para sectores específicos
    • 3.0 Licença / licenciamento administrativo / autorização para sectores específicos
    • 3.1 Licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas (Instituto para os Assuntos Municipais)
    • 3.2 Hotéis, restaurantes, salas de dança e bares (DST)
    • 3.3 Exercídio da actividade privada de pestação de cuidados de saúde (Serviços de Saúde)
      • 3.3.1 Exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde
      • 3.3.2 Exercício da actividade prestadora de cuidados de saúde por entidades privadas
    • 3.4 Indústria de Actividade Farmacêutica (Serviços de Saúde)
      • 3.4.1 Farmácia
      • 3.4.2 Farmácia chinesa
      • 3.4.3 Drogaria
    • 3.5 Salões de Beleza/Cabeleireiros/Barbearias (Instituto para os Assuntos Municipais)
    • 3.6 Instituições educativas particulares (Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude)
    • 3.7 Actividades de mediação imobiliária (Instituto de Habitação)
    • 3.8 Indústria(Direcção dos Serviços de Economia)
    • 3.9 Licenças das operações de comércio externo
  • Conhecimentos essenciais para empresários
    • 4.1 Protecção da propriedade intelectual
      • 4.1.1 Registo/Inscrição (Direcção dos Serviços de Economia)
      • 4.1.2 Supervisão/Execução da lei (Serviços de Alfândega)
    • 4.2 Rotulagem dos géneros alimentícios (Direcção dos Serviços de Economia)
    • 4.3 Segurança alimentar (Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais)
    • 4.4 A importação e exportação das espécies no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (Direcção dos Serviços de Economia)
  • Cooperação Regional
    • 5.1 Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau (Direcção dos Serviços de Economia)
    • 5.2 Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre a Região Administrativa Especial de Hong Kong e a Região Administrativa Especial de Macau (Direcção dos Serviços de Economia)
    • 5.3 Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau
  • Contactos de serviços públicos
    • 6.1 Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça
    • 6.2 Instituto para os Assuntos Municipais
    • 6.3 Direcção dos Serviços de Economia
    • 6.4 Direcção dos Serviços de Finanças
    • 6.5 Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais
    • 6.6 Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
    • 6.7 Autoridade Monetária de Macau
    • 6.8 Serviços de Alfândega
    • 6.9 Corpo de Bombeiros
    • 6.10 Serviços de Saúde
    • 6.11 Direcção dos Serviços de Educação e Juventude
    • 6.12 Instituto Cultural
    • 6.13 Direcção dos Serviços de Turismo
    • 6.14 Fundo de Sugurança Social
    • 6.15 Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes
    • 6.16 Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações
    • 6.17 Instituto de Habitação
    • 6.18 Direcção dos Serviços para Assuntos de Tráfego
    • 6.19 Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental
    • 6.20 Centro de Serviços da RAEM
    • 6.21 Centro de Produtividade e Transferencia de Tecnologia de Macau
3.4 Indústria de Actividade Farmacêutica (Serviços de Saúde)
3.4.1Farmácia
Destinatários de serviços: Pessoa singular ou colectiva (sociedade) que pretenda explorar uma farmácia com a respectiva licença
Legislação relevante: Decreto-Lei n.º 58/90/M

Requisitos de pedidos de serviços:

Ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, a autorização para o estabelecimento de farmácia depende do preenchimento dos seguintes requisitos gerais:
  • Ter o requerente residência ou sede em Macau e, sendo uma pessoa colectiva, encontrar-se legalmente constituída;
  • Não exercer o requerente, ou os seus gerentes, administradores ou directores, qualquer actividade de prestação de cuidados de saúde, designadamente a profissão médica e correlativas;
  • Possuir o requerente e, sendo este uma pessoa colectiva, os seus gerentes, administradores ou directores, idoneidade civil para o exercício da actividade farmacêutica;
  • Estar assegurada, nos termos previstos neste diploma, a direcção técnica da farmácia;
  • Preencher o pessoal que vai trabalhar na farmácia os requisitos exigidos por lei para o exercício das respectivas funções;
  • Terem as instalações e os equipamentos afectos à farmácia as condições adequadas, de acordo com o que se encontra previsto neste diploma e demais legislação sobre segurança, higiene e salubridade dos estabelecimentos comerciais.

Documentos necessários:

O pedido é apresentado em nome de uma pessoa colectiva (sociedade):
  • Impresso de “FA-1 Requerimento para o Licenciamento de Farmácia (Pessoa Colectiva)” devidamente preenchido;
  • Original da certidão de registo comercial referente a pessoa colectiva, emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;
  • Documentos relativos aos gerentes, administradores ou directores, no caso de ser uma pessoa colectiva:
    • Cópia autenticada do Bilhete de Identidade de Residente de Macau ou outro documento de identificação com assinatura dos titulares, ou a apresentação do original do respectivo documento de identificação (para a verificação e autenticação da cópia a efectuar pelo Departamento dos Assuntos Farmacêuticos dos Serviços de Saúde);
    • Original do Certificado de Registo Criminal, emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação (finalidade do pedido: Licença de exercício das profissões e das actividades farmacêuticas);
    • Declaração de Incompatibilidade (1).
  • Documentos relativos ao director técnico de farmácia:
    • Cópia autenticada do Bilhete de Identidade de Residente de Macau ou a apresentação do respectivo original (para a verificação e autenticação da cópia a efectuar pelo Departamento dos Assuntos Farmacêuticos dos Serviços de Saúde);
    • Fotocópia da licença de farmacêutico inscrito nos Serviços de Saúde;
    • Declaração de Responsabilidade (1);
    • Declaração de Incompatibilidade (2);
    • Declaração de saída do estabelecimento de actividade farmacêutica ou outras entidades relacionadas onde o interessado exerceu funções, indicando a designação da empresa e a data de desligação do serviço; no caso de não ter servido em qualquer estabelecimento de actividade farmacêutica ou outra entidade relacionada, é necessário apresentar a respectiva declaração (Nota 1).
  • Documentos relativos ao director substituto durante a ausência do director técnico da farmácia:
    • Cópia autenticada do Bilhete de Identidade de Residente de Macau ou a apresentação do respectivo original (para a verificação e autenticação da cópia a efectuar pelo Departamento dos Assuntos Farmacêuticos dos Serviços de Saúde);
    • Fotocópia da licença de farmacêutico/ajudante técnico de farmácia inscrito nos Serviços de Saúde;
    • Declaração de Responsabilidade (2);
    • Para farmacêutico: Declaração de Incompatibilidade (2) / Para ajudante técnico de farmácia: Declaração de Incompatibilidade (3);
    • Declaração de saída do estabelecimento de actividade farmacêutica ou outras entidades relacionadas onde o interessado exerceu funções, indicando a designação da empresa e a data de desligação do serviço; no caso de não ter servido em qualquer estabelecimento de actividade farmacêutica ou outra entidade relacionada, é necessário apresentar a respectiva declaração (Nota 1).
  • Cópias autenticadas dos documentos de identificação dos outros trabalhadores de farmácia, ou a apresentação dos seus originais (para a verificação e autenticação das cópias a efectuar pelo Departamento dos Assuntos Farmacêuticos dos Serviços de Saúde);
  • Projecto de concepção da farmácia contendo os seguintes compartimentos, mobiliário e equipamento (Notas 2 e 3):
    Compartimentos:
    • Sala de distribuição ou atendimento ao público;
    • Sala de armazenamento de medicamentos;
    • Gabinete para serviços administrativos;
    • Instalações sanitárias;
    • Laboratório.
    Mobiliário e equipamento:
    • Armários envidraçados para guarda dos medicamentos à venda na sala de distribuição;
    • Armários fechados ou cofre para guarda de estupefacientes, psicotrópicos e outros produtos tóxicos ou perigosos (devem ser instalados na sala de distribuição/atendimento ao público, ou na sala de armazenamento de medicamentos);
    • Balcões de atendimento público;
    • Armários para arrumação de material;
    • Frigoríficos para os medicamentos que careçam de conservação pelo frio;
    • Armários fechados para guarda da roupa do pessoal da farmácia;
    • Sistemas de renovação de ar e de climatização (devem ser instalados na sala de distribuição ou atendimento ao público, na sala de armazenamento de medicamentos e no gabinete para serviços administrativos).
  • Original da licença de utilização emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) ou da informação por escrito referente a bens imóveis (também conhecida por “Busca”) emitida pela Conservatória do Registo Predial (Nota 4);
  • Fotocópia da declaração modelo M/1 da Contribuição Industrial da Direcção dos Serviços de Finanças (Nota 5);
  • Declaração sobre o horário de funcionamento da farmácia e o horário de trabalho do pessoal técnico permanente (Nota 6), da qual constam, pelo menos, as seguintes informações:
    • Horário de funcionamento da farmácia: de 2.ª feira a domingo e feriados;
    • Horário de trabalho do director técnico permanente e seu substituto durante a sua ausência: de 2.ª feira a domingo e feriados (Notas 7 e 8).
O pedido é apresentado em nome individual:
  • Impresso de “FA-2 Requerimento para o Licenciamento de Farmácia (Pessoa Singular)” devidamente preenchido;
  • Documentos relativos ao requerente:
    • Cópia autenticada do Bilhete de Identidade de Residente de Macau ou a apresentação do respectivo original (para a verificação e autenticação da cópia a efectuar pelo Departamento dos Assuntos Farmacêuticos dos Serviços de Saúde);
    • Original do Certificado de Registo Criminal, emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação (finalidade do pedido: Licença de exercício das profissões e das actividades farmacêuticas);
    • Declaração de Incompatibilidade (1).
  • Conforme os pontos 4 a 10 anteriormente referidos.

Notas:

  • Por estabelecimentos de actividade farmacêutica entendem-se as fábricas farmacêuticas, as firmas de exportação, importação e venda por grosso de produtos farmacêuticos, as farmácias e as drogarias, às quais foi concedida uma licença ou autorização pelos Serviços de Saúde para exercício das actividades farmacêuticas;
  • A planta do estabelecimento deve ser assinada pelo requerente; em caso de pessoa colectiva, pelo administrador legal da empresa;
  • Devem ser disponibilizados os requisitos relacionados com as especificações da planta, instalações e equipamentos do estabelecimento nas “Instruções Técnicas dos Trâmites para o Pedido de Emissão da Licença e a Apresentação do Projecto da Obra de Modificação dos Estabelecimentos Farmacêuticos”;
  • Estabelecimento destinado a fins comerciais;
  • Pode ser entregue antes da emissão da licença;
  • A declaração sobre o horário de funcionamento da farmácia e o horário de trabalho do pessoal técnico permanente deve ser assinada, em conjunto, pelo requerente (em caso de pessoa colectiva, pelo administrador legal da empresa), pelo director técnico e seu substituto durante a sua ausência;
  • Deve ser cumprido o disposto nos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro;
  • 8. Deve ser cumprido o disposto na Lei n.º 7/2008 (Lei das Relações de Trabalho).
Taxa: 2.000 patacas

(É necessário pagar mais 10% do imposto de selo; 50% da taxa será paga no acto da entrega do requerimento e o restante no prazo de quinze (15) dias após a recepção pelo interessado da notificação da concessão da licença para o estabelecimento.)

Para mais informações, aceda: http://sme360.mo/a/308

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