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Plataforma de Informação de Negócios 360 para as PMEs de Macau
  • Prefácio
  • Início de actividade geral
    • 1.1 Declaração de Início de Actividade(Direcção dos Serviços de Finanças)
    • 1.2 Registo Comercial (Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça)
      • 1.2.1 Registo de empresário comercial, pessoa colectiva (constituição de sociedade comercial)
      • 1.2.2 Registo de empresário comercial, pessoa singular
    • 1.3 Registo de Oferta de Emprego (Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais )
      • 1.3.1 Serviços de recrutamento
      • 1.3.2 Pedido de serviços de trabalhadores não residentes
    • 1.4 Inscrição do início de emprego e declarações fiscais (Direcção dos Serviços de Finanças)
      • 1.4.1 Inscrição do início de emprego
      • 1.4.2 Imposto Profissional - retenção na fonte
      • 1.4.3 Declaração de rendimentos provenientes do trabalho
      • 1.4.4 Declaração do imposto complementar de rendimentos
    • 1.5 Matrícula e contribuição do Fundo de Segurança Social (FSS)
    • 1.6 Obra (Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes)
    • 1.7 Afixação de reclamos e tabuletas (Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais)
  • Medidas de apoio
    • 2.1 APOIO ADMINISTRATIVO
      • 2.1.1 Centro de Incubação de Negócios para os Jovens de Macau
      • 2.1.2 “One-stop service” do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
      • 2.1.3 Serviço de recepção de expediente no âmbito dos Serviços da Secretaria para a Economia e Finanças
      • 2.1.4 Prestação de Serviços in-loco
      • 2.1.5 Plataforma de Informação de Negócios 360 para as PMEs de Macau
    • 2.2 Apoio Financeiro (DSEDT)
      • 2.2.1 Plano de Apoio a Jovens Empreendedores
      • 2.2.2 Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresa
      • 2.2.3 Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas
      • 2.2.4 Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico
      • 2.2.5 Bonificação de Juros de Créditos para Financiamento Empresarial
      • 2.2.6 Incentivos Fiscais no Âmbito da Política Industrial
  • Licença / licenciamento administrativo / autorização para sectores específicos
    • 3.0 Licença / licenciamento administrativo / autorização para sectores específicos
    • 3.1 Licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas (Instituto para os Assuntos Municipais)
    • 3.2 Hotéis, restaurantes, salas de dança e bares (DST)
    • 3.3 Exercídio da actividade privada de pestação de cuidados de saúde (Serviços de Saúde)
      • 3.3.1 Exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde
      • 3.3.2 Exercício da actividade prestadora de cuidados de saúde por entidades privadas
    • 3.4 Indústria de Actividade Farmacêutica (Serviços de Saúde)
      • 3.4.1 Farmácia
      • 3.4.2 Farmácia chinesa
      • 3.4.3 Drogaria
    • 3.5 Salões de Beleza/Cabeleireiros/Barbearias (Instituto para os Assuntos Municipais)
    • 3.6 Instituições educativas particulares (Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude)
    • 3.7 Actividades de mediação imobiliária (Instituto de Habitação)
    • 3.8 Indústria(Direcção dos Serviços de Economia)
    • 3.9 Licenças das operações de comércio externo
  • Conhecimentos essenciais para empresários
    • 4.1 Protecção da propriedade intelectual
      • 4.1.1 Registo/Inscrição (Direcção dos Serviços de Economia)
      • 4.1.2 Supervisão/Execução da lei (Serviços de Alfândega)
    • 4.2 Rotulagem dos géneros alimentícios (Direcção dos Serviços de Economia)
    • 4.3 Segurança alimentar (Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais)
    • 4.4 A importação e exportação das espécies no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (Direcção dos Serviços de Economia)
  • Cooperação Regional
    • 5.1 Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau (Direcção dos Serviços de Economia)
    • 5.2 Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre a Região Administrativa Especial de Hong Kong e a Região Administrativa Especial de Macau (Direcção dos Serviços de Economia)
    • 5.3 Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau
  • Contactos de serviços públicos
    • 6.1 Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça
    • 6.2 Instituto para os Assuntos Municipais
    • 6.3 Direcção dos Serviços de Economia
    • 6.4 Direcção dos Serviços de Finanças
    • 6.5 Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais
    • 6.6 Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
    • 6.7 Autoridade Monetária de Macau
    • 6.8 Serviços de Alfândega
    • 6.9 Corpo de Bombeiros
    • 6.10 Serviços de Saúde
    • 6.11 Direcção dos Serviços de Educação e Juventude
    • 6.12 Instituto Cultural
    • 6.13 Direcção dos Serviços de Turismo
    • 6.14 Fundo de Sugurança Social
    • 6.15 Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes
    • 6.16 Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações
    • 6.17 Instituto de Habitação
    • 6.18 Direcção dos Serviços para Assuntos de Tráfego
    • 6.19 Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental
    • 6.20 Centro de Serviços da RAEM
    • 6.21 Centro de Produtividade e Transferencia de Tecnologia de Macau
3.4 Indústria de Actividade Farmacêutica (Serviços de Saúde)
3.4.2Farmácia chinesa
Destinatários de serviços: Pessoa singular ou colectiva (sociedade) que pretenda explorar uma farmácia chinesa com a respectiva licença
Legislação relevante: Decreto-Lei n.º 53/94/M

Requisitos de pedidos de serviços:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/94/M, de 14 de Novembro, a concessão da licença de farmácia chinesa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  • Possuir o requerente idoneidade para o exercício da actividade ou, sendo este uma sociedade ou associação, os seus gerentes, administradores ou directores (Nota);
  • Possuir um director técnico nas farmácias chinesas;
  • Possuir o estabelecimento instalações com adequadas condições de segurança e higiene, bem como os equipamentos indispensáveis à preparação, guarda e conservação dos produtos.
Notas: Carecem de idoneidade para o exercício da actividade os indivíduos condenados por crimes de falsificação de produtos, de especulação ou contra a saúde pública, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão relacionada com actividades na área da saúde.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento:

O pedido é apresentado em nome de uma pessoa colectiva (sociedade):
  • Impresso de “FC-1 Requerimento para o Licenciamento de Farmácia Chinesa (Pessoa Colectiva)” devidamente preenchido;
  • Original da certidão de registo comercial referente a pessoa colectiva, emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;
  • Documentos relativos aos gerentes, administradores ou directores, no caso de ser uma pessoa colectiva:
    • Cópia autenticada do Bilhete de Identidade de Residente de Macau ou outro documento de identificação com assinatura dos titulares, ou a apresentação do original do respectivo documento de identificação (para a verificação e autenticação da cópia a efectuar pelo Departamento dos Assuntos Farmacêuticos dos Serviços de Saúde);
    • Original do Certificado de Registo Criminal, emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação (finalidade do pedido: Licença de estabelecimentos de preparação e comércio de produtos de medicina tradicional chinesa).
  • Documentos relativos ao director técnico de farmácia chinesa:
    • Cópia autenticada do Bilhete de Identidade de Residente de Macau ou a apresentação do respectivo original (para a verificação e autenticação da cópia a efectuar pelo Departamento dos Assuntos Farmacêuticos dos Serviços de Saúde);
    • Original do Certificado de Registo Criminal, emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação (finalidade do pedido: Requerimento para ser director técnico de estabelecimento de preparação e comércio de produtos de medicina chinesa);
    • Declaração da responsabilidade (4);
    • Fotocópia de licença de médico ou mestre de medicina tradicional chinesa, inscrito nos Serviços de Saúde e do respectivo documento comprovativo da renovação, ou documento comprovativo de experiência profissional (1) relativo à prática profissional na preparação e no fornecimento de medicamentos tradicionais chineses, no período mínimo de 5 anos;
    • Declaração de saída da farmácia chinesa ou outra entidade relacionada onde o interessado exerceu funções, indicando a designação da empresa e a data de desligação do serviço; no caso de não ter servido em qualquer farmácia chinesa ou outra entidade relacionada, é necessário apresentar a respectiva declaração.
  • Projecto de concepção da farmácia chinesa que contém (Notas 1 e 2):
    • Sistemas de renovação de ar e de climatização;
    • Forno e frigorífico para conservação dos produtos sensíveis à humidade ou ao calor;
    • Armários e recipientes adequados para acondicionar os produtos.
  • Original da licença de utilização emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) ou da informação por escrito referente a bens imóveis (também conhecida por “Busca”) emitida pela Conservatória do Registo Predial (Nota 3);
  • Fotocópia da declaração modelo M/1 da Contribuição Industrial da Direcção dos Serviços de Finanças (Nota 4);
  • Declaração sobre o horário de funcionamento da farmácia chinesa e o horário de trabalho do director técnico permanente (Nota 5), da qual constam, pelo menos, as seguintes informações:
    • Horário de funcionamento da farmácia chinesa: de 2.ª feira a domingo e feriados;
      • Horário de trabalho do director técnico permanente: de 2.ª feira a domingo e feriados (Nota 6).
O pedido é apresentado em nome individual:
  • Impresso de “FC-2 Requerimento para o Licenciamento de Farmácia Chinesa (Pessoa Singular)” devidamente preenchido;
  • Documentos relativos ao requerente:
    • Cópia autenticada do Bilhete de Identidade de Residente de Macau ou a apresentação do respectivo original (para a verificação e autenticação de cópia a efectuar pelo Departamento dos Assuntos Farmacêuticos dos Serviços de Saúde);
    • Original do Certificado de Registo Criminal, emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação (finalidade do pedido: Licença de estabelecimentos de preparação e comércio de produtos de medicina tradicional chinesa).
  • Conforme os pontos 4 a 8 anteriormente referidos.

Notas:

  • A planta do estabelecimento deve ser assinada pelo requerente; em caso de pessoa colectiva, pelo administrador legal da empresa;
  • Leia as “Instruções Técnicas dos Trâmites para o Pedido de Emissão da Licença e a Apresentação do Projecto da Obra de Modificação dos Estabelecimentos Farmacêuticos”(http://sme360.mo/a/309)
  • Estabelecimento destinado a fins comerciais;
  • Pode ser entregue antes da emissão da licença;
  • A declaração sobre o horário de funcionamento da farmácia chinesa e o horário de trabalho do director técnico permanente deve ser assinada, em conjunto, pelo requerente (em caso de pessoa colectiva, pelo administrador legal da empresa) e pelo director técnico;
  • Deve ser cumprido o disposto na Lei n.º 7/2008 (Lei das Relações de Trabalho).
Taxa: 2.000 patacas

(É necessário pagar mais 10% do imposto de selo; 50% da taxa será paga no acto da entrega do requerimento e o restante no prazo de quinze (15) dias após a recepção pelo interessado da notificação da concessão da licença para o estabelecimento.)

Para mais informações, aceda: http://sme360.mo/a/310

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  • Tel:(853)2888 2088
  • E-mail:info@dsedt.gov.mo