3.5 Salões de Beleza/Cabeleireiros/Barbearias (Instituto para os Assuntos Municipais)
Destinatários de serviços: Indivíduos ou entidades que pretendam abrir um salão de beleza, cabeleireiro ou barbearia
Legislação relevante: Decreto-Lei n.º 47/98/M
Formalidades e documentos necessários:
Formulário de requerimento (Modelo 041/DLA/SAL, a fornecer no IAM);
Deve ser entregue a cópia legível do documento de identificação válido, no caso de o requerente ser pessoa singular; certidão válida, emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, no caso de ser pessoa colectiva; ou cópia do documento constitutivo da sociedade ou do Boletim Oficial em que o mesmo foi publicado, no caso de o documento constitutivo da sociedade ter sido celebrado há menos de 15 dias;
Documento comprovativo da inscrição ou pagamento mais recente da contribuição industrial;
Preencher a declaração fornecida pela Divisão de Licenciamento Administrativo do IAM;
Informação escrita do registo predial ou documento comprovativo sobre a utilização da fracção emitido pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
Exemplares das plantas de obras de remodelação, incluindo a planta e corte transversal do edifício e o projecto de segurança contra incêndios;
Memória descritiva ou justificativa das obras;
Factura da água ou da electricidade para comprovação do endereço correcto do estabelecimento onde se pretende exercer actividades;
Tabela dos serviços prestados no estabelecimento;
Documento comprovativo da utilização de estabelecimento, designadamente, contrato de arrendamento e declaração.
Observações:
O requerente deve apresentar o original do documento de identificação.
O requerimento deve ser entregue pelo requerente ou seu procurador, mas a respectiva procuração deve ser reconhecida notarialmente (reconhecimento de assinatura).
Regulamentações ou requisitos relacionados
Requisitos para escolha da localização:
Deve ser cumprido o disposto na Lei n.º 6/99/M que estabelece a disciplina da utilização de prédios urbanos. Pelo que é necessário julgar se o local é usado para fins comerciais, de gabinetes ou de escritórios, etc.
Requisitos técnicos do estabelecimento:
Regras a cumprir:
A porta principal deve ter uma largura não inferior a 0,9 metro;
Devem ser instalados, nas saídas e nos caminhos de evacuação, os dispositivos de iluminação de emergência de segurança e de sinalização, os quais devem estar permanentemente operacionais, com indicativos de fácil interpretação, convenientemente dispostos e sempre evidentes, de modo a orientar os utentes, sem possibilidade de erro, no sentido da saída;
Devem ser colocados, em todos os pisos ou no interior do estabelecimento, 2 (dois) extintores de incêndio de 4.5 kg cada de pó químico seco ou outros extintores de incêndio com mesma função, mantendo-os sempre dentro do prazo de validade;
A utilização e instalações de electricidade não constituem causas de incêndio, nem contribuem para a sua propagação;
Devem estar permanentemente desocupadas e desobstruídas todas as saídas e caminhos de evacuação;
No estabelecimento somente podem ser exercidas as actividades que tenham sido aprovadas;
O estabelecimento deve dispor de instalações sanitárias, cujos equipamentos devem estar sempre limpos e em bom estado de funcionamento. Se o estabelecimento se situar em edifício comercial ou centro comercial pode não dispor de instalações sanitárias próprias, desde que estas se situem no mesmo piso do estabelecimento e se destinem ao uso dos clientes e do pessoal do estabelecimento.
Regras a cumprir, conforme a situação do estabelecimento:
O estabelecimento deve dispor de produtos resistentes ao fogo (F.R.P.) de eficácia comprovada e reconhecida, a fim de proteger os elementos, não tratados, dos compartimentos fabricados em madeira (paredes de separação, decorações, tectos falsos, etc.) e apresentar a respectiva certidão;
O volume máximo de gases de petróleo liquefeitos (GPL) não deve exceder a capacidade global de 120 decímetros cúbicos, ou seja, o equivalente a quatro garrafas cheias ou vazias, devendo as garrafas ser colocadas em locais bem ventilados e devidamente isoladas dos equipamentos alimentados a GPL;
Retirar os gradeamentos metálicos montados nas janelas da fachada principal do edifício e viradas para a via pública ou, no mínimo, instalar gradeamentos móveis para permitir uma evacuação fácil e rápida (ou salvamento) dos utentes, em caso de incêndio;
Caso o estabelecimento disponha de sistema de protecção contra incêndios, o funcionamento dos seus aspersores deve encontrar-se normal e não ser prejudicado por tectos falsos. O sistema de protecção contra incêndios (sistemas fixos de extinção automática de incêndios e sarilhos de mangueiras) deve ser sujeito a verificação e reparação por entidade habilitada. Por outro lado, deve ser apresentado o certificado de garantia do bom funcionamento do mesmo;
A escada de acesso à sobreloja deve ser construída com materiais não combustíveis e ter uma largura não inferior a 1.0 metro;
A arrecadação não deve ser utilizada para armazenar quaisquer materiais que envolvam riscos de incêndio de carácter mais gravoso, e recipientes contendo combustíveis líquidos ou gasosos.
Autorização administrativa – Salões de beleza. Para mais informações, aceda: