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Plataforma de Informação de Negócios 360 para as PMEs de Macau
  • Prefácio
  • Início de actividade geral
    • 1.1 Declaração de Início de Actividade(Direcção dos Serviços de Finanças)
    • 1.2 Registo Comercial (Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça)
      • 1.2.1 Registo de empresário comercial, pessoa colectiva (constituição de sociedade comercial)
      • 1.2.2 Registo de empresário comercial, pessoa singular
    • 1.3 Registo de Oferta de Emprego (Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais )
      • 1.3.1 Serviços de recrutamento
      • 1.3.2 Pedido de serviços de trabalhadores não residentes
    • 1.4 Inscrição do início de emprego e declarações fiscais (Direcção dos Serviços de Finanças)
      • 1.4.1 Inscrição do início de emprego
      • 1.4.2 Imposto Profissional - retenção na fonte
      • 1.4.3 Declaração de rendimentos provenientes do trabalho
      • 1.4.4 Declaração do imposto complementar de rendimentos
    • 1.5 Matrícula e contribuição do Fundo de Segurança Social (FSS)
    • 1.6 Obra (Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes)
    • 1.7 Afixação de reclamos e tabuletas (Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais)
  • Medidas de apoio
    • 2.1 APOIO ADMINISTRATIVO
      • 2.1.1 Centro de Incubação de Negócios para os Jovens de Macau
      • 2.1.2 “One-stop service” do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
      • 2.1.3 Serviço de recepção de expediente no âmbito dos Serviços da Secretaria para a Economia e Finanças
      • 2.1.4 Prestação de Serviços in-loco
      • 2.1.5 Plataforma de Informação de Negócios 360 para as PMEs de Macau
    • 2.2 Apoio Financeiro (DSEDT)
      • 2.2.1 Plano de Apoio a Jovens Empreendedores
      • 2.2.2 Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresa
      • 2.2.3 Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas
      • 2.2.4 Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico
      • 2.2.5 Bonificação de Juros de Créditos para Financiamento Empresarial
      • 2.2.6 Incentivos Fiscais no Âmbito da Política Industrial
  • Licença / licenciamento administrativo / autorização para sectores específicos
    • 3.0 Licença / licenciamento administrativo / autorização para sectores específicos
    • 3.1 Licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas (Instituto para os Assuntos Municipais)
    • 3.2 Hotéis, restaurantes, salas de dança e bares (DST)
    • 3.3 Exercídio da actividade privada de pestação de cuidados de saúde (Serviços de Saúde)
      • 3.3.1 Exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde
      • 3.3.2 Exercício da actividade prestadora de cuidados de saúde por entidades privadas
    • 3.4 Indústria de Actividade Farmacêutica (Serviços de Saúde)
      • 3.4.1 Farmácia
      • 3.4.2 Farmácia chinesa
      • 3.4.3 Drogaria
    • 3.5 Salões de Beleza/Cabeleireiros/Barbearias (Instituto para os Assuntos Municipais)
    • 3.6 Instituições educativas particulares (Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude)
    • 3.7 Actividades de mediação imobiliária (Instituto de Habitação)
    • 3.8 Indústria(Direcção dos Serviços de Economia)
    • 3.9 Licenças das operações de comércio externo
  • Conhecimentos essenciais para empresários
    • 4.1 Protecção da propriedade intelectual
      • 4.1.1 Registo/Inscrição (Direcção dos Serviços de Economia)
      • 4.1.2 Supervisão/Execução da lei (Serviços de Alfândega)
    • 4.2 Rotulagem dos géneros alimentícios (Direcção dos Serviços de Economia)
    • 4.3 Segurança alimentar (Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais)
    • 4.4 A importação e exportação das espécies no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (Direcção dos Serviços de Economia)
  • Cooperação Regional
    • 5.1 Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau (Direcção dos Serviços de Economia)
    • 5.2 Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre a Região Administrativa Especial de Hong Kong e a Região Administrativa Especial de Macau (Direcção dos Serviços de Economia)
    • 5.3 Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau
  • Contactos de serviços públicos
    • 6.1 Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça
    • 6.2 Instituto para os Assuntos Municipais
    • 6.3 Direcção dos Serviços de Economia
    • 6.4 Direcção dos Serviços de Finanças
    • 6.5 Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais
    • 6.6 Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
    • 6.7 Autoridade Monetária de Macau
    • 6.8 Serviços de Alfândega
    • 6.9 Corpo de Bombeiros
    • 6.10 Serviços de Saúde
    • 6.11 Direcção dos Serviços de Educação e Juventude
    • 6.12 Instituto Cultural
    • 6.13 Direcção dos Serviços de Turismo
    • 6.14 Fundo de Sugurança Social
    • 6.15 Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes
    • 6.16 Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações
    • 6.17 Instituto de Habitação
    • 6.18 Direcção dos Serviços para Assuntos de Tráfego
    • 6.19 Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental
    • 6.20 Centro de Serviços da RAEM
    • 6.21 Centro de Produtividade e Transferencia de Tecnologia de Macau
3.6 Instituições educativas particulares (Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude)
Licença para Instituições educativas particulares(Educação Contínua)

Apresentação do serviço

Nos termos do Decreto-Lei n.o 38/93/M de 26 de Julho, as Instituições educativas particulares (adiante designada por “instituições”) são os estabelecimentos de educação e ensino pertencentes a entidades particulares, em que se ministre qualquer modalidade educativa.

Legislação relevante: Decreto-Lei n.o 38/93/M

Formalidades e documentos necessários:

  • Requerimento preenchido, no qual deve constar a denominação da instituição, em português e chinês, a indicação das modalidades de educação ou ensino a leccionar e a lotação máxima, entre outros. (O requerimento está disponível na página electrónica da DSEDJ)
  • A entidade requerente deve entregar os seguintes elementos:
    • Se for pessoa singular, deve entregar:
      • Cópia do documento de identificação e certificado do registo criminal;
      • Declaração do substituto na ausência da entidade requerente;
    • Quando se trata de uma organização religiosa ou pessoa colectiva não pública, deve entregar:
      • Cópia da prova de registo ou prova de se encontrar constituída em conformidade com a lei que lhe é aplicável (é requerida na Direcção dos Serviços de Identificação/ Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça);
      • Cópia do estatuto orgânico, da entidade requerente, registado nos serviços governamentais da RAEM e publicado no Boletim Oficial;
      • Cópia do documento de identificação e dos documentos comprovativos do representante da pessoa colectiva (actas e credencial do representante da pessoa colectiva autenticadas);
    • Os membros do órgão de direcção e o pessoal docente devem entregar a cópia do documento de identificação, certificado de habilitações académicas e profissionais, certificado do registo criminal e atestado da aptidão física e mental (com prazo de validade de 3 meses);
    • Documento comprovativo do direito de utilização do local da situação do estabelecimento da “instituição”, relatório escrito do registo predial, certificado do bom funcionamento do sistema de protecção contra incêndios e projectos e descrição do edifício.

Planeamento da localização:

Projecto do edifício ou edifícios e respectivas memórias descritivas: Nos termos da alínea h), do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 38/93/M de 26 de Julho, (Estatuto das Instituições Educativas Particulares), o projecto do edifício ou edifícios e respectivas memórias descritivas devem incluir os seguintes conteúdos:
  • Projecto do estabelecimento: incluindo planta de localização na escala 1:1000, as plantas, plantas do corte e plantas do alçado na escala de 1:100, indicando nas plantas a iluminação artificial, ventilação, climatização, disposição das mesas, cadeiras e quadros, entre outros equipamentos.
  • Memória descritiva: são indicados a utilidade do estabelecimento, a localização, disposição dos equipamentos, número dos utentes e conteúdo das obras (caso haja obras), entre outros.

Observações sobre a realização das obras:

  • No caso da realização das obras de alteração nas edificações, no interior e exterior das fracções, tais como: construção ou demolição de paredes de tijolo, sobreloja, instalações sanitárias, escadas, divisórias ou obra na fachada, entre outros, o respectivo plano deve ser realizado por técnicos qualificados e registados na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e entregue, previamente, a apreciação à Direcção de Serviços, podendo realizar a obra só depois de emitida a licença da obra. O projecto da obra deve incluir os documentos indicados no ponto 1 e cumprir o disposto nos artigos 21.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 79/85/M (Regulamento Geral da Construção Urbana).
  • A entidade requerente pode solicitar, à Conservatória do Registo Predial, os dados sobre a utilidade da fracção ou edifício destinado à constituição da “instituição”, bem como à DSSOPT a cópia da planta autorizada.

Para mais informação, aceda: http://sme360.mo/a/315

Licença para funcionamento dos centros particulares de apoio pedagógico complementar

Apresentação do serviço

Nos termos do Decreto-Lei n.º 38/98/M, de 7 de Setembro, e com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 34/2002, é definido o regime de licenciamento e fiscalização dos centros particulares de apoio pedagógico complementar (adiante designada por centros), vulgarmente conhecidos por salas de estudo, salas de explicações e centros de explicações.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 38/98/M, de 7 de Setembro, e com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 34/2002, é definido o regime de licenciamento e fiscalização dos centros particulares de apoio pedagógico complementar (adiante designada por centros), vulgarmente conhecidos por salas de estudo, salas de explicações e centros de explicações.

Legislação relevante: Decreto-Lei n.º 38/98/M

Formalidades e documentos necessários:

  • A criação dos centros é requerida ao serviço responsável pela Educação, devendo-lhe ser entregue o requerimento, devidamente, preenchido, no qual deve constar a denominação do centro, em português e chinês, a indicação do nível de ensino do apoio pedagógico a prestar e a lotação máxima, entre outros. (O requerimento está disponível na página electrónica da DSEDJ)
  • A entidade requerente deve entregar os seguintes elementos:
    • Se for pessoa singular, deve entregar:
      • Cópia do documento de identificação e certificado do registo criminal;
      • Declaração do substituto na ausência da entidade requerente;
    • Quando se trata de uma organização religiosa ou pessoa colectiva não pública, deve entregar:
      • Cópia da prova de registo ou prova de se encontrar constituída em conformidade com a lei que lhe é aplicável (é requerida na Direcção dos Serviços de Identificação/ Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça);
      • Cópia do estatuto orgânico, da entidade requerente, registado nos serviços governamentais da RAEM e publicado no Boletim Oficial;
      • Cópia do documento de identificação e dos documentos comprovativos do representante da pessoa colectiva (actas e credencial do representante da pessoa colectiva autenticadas);
    • O coordenador e o pessoal de apoio pedagógico devem entregar a cópia do documento de identificação, certificado de habilitações académicas ou profissionais, certificado do registo criminal e atestado da aptidão física e mental.
      * Atestado de Aptidão Física e Mental (com prazo de validade de 3 meses)
      A DSEDJ aceita o Atestado de Aptidão Física e Mental emitido pela Direcção dos Serviços de Saúde ou por estabelecimento médico registado na RAEM, no qual deve ficar aprovado nas seguintes partes:
      • Exame ao tórax – radiografia;
      • Análises à urina;
      • Vacina antitetânica válida;
      • Avaliação mental;
      • Exame cardiológico – electrocardiograma em repouso. (aplicável às pessoas com idade superior a 35 anos)
    • Documento comprovativo do direito de utilização do local da situação do estabelecimento dos “centros”, relatório escrito do registo predial, certificado do bom funcionamento dos equipamentos de protecção contra incêndios, projectos e descrição do edifício.

Notas:

  • Não carece de licenciamento, ficando apenas sujeito ao registo na DSEDJ, o centro cuja entidade requerente e coordenador sejam a mesma pessoa e em que sejam prestadas explicações até ao limite de seis explicandos em simultâneo, não podendo o seu número ultrapassar os vinte por dia, cumulativamente.
  • É concedido o alvará provisório quando na vistoria se verifiquem insuficiências técnicas ou pedagógicas sanáveis a curto prazo. O alvará provisório é válido pelo período determinado pela DSEDJ, nunca superior a 6 meses, podendo ser renovado por uma vez, e deve especificar as alterações a efectuar, bem como os respectivos prazos.

Para mais informações, aceda: http://sme360.mo/a/316

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