Está sujeito à licença industrial o exercício, em edifício industrial, das actividades enquadráveis na Secção D (indústria transformadora) do Decreto-Lei n.o 55/97/M, e não incluídas nas actividades especiais previstas no artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 11/99/M.
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O exercício, em edifício industrial, das actividades especiais previstas nos artigos 21.o e 22.o do Decreto-Lei n.o 11/99/M, incluindo:
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