O Decreto-Lei n.º 50/92/M, que estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, com novas alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º 56/94/M e pelo Regulamento Administrativo n.º 7/2004, tem como objectivo assegurar o direito à informação dos consumidores, de modo a permitir o público a compra de géneros alimentícios depois de ter conhecimento sobre a natureza destes produtos, através das informações produtivas indicadas na rotulagem dos mesmos produtos.
São dispensadas as disposições aplicadas à rotulagem dos géneros alimentícios no caso dos géneros alimentícios vendidos por estabelecimentos, incluindo tendas e carros de comida, cuja actividade consiste em confeccionar alimentos que se destinem a ser fornecidos para consumo imediato.