• 繁體
  • PORT
Plataforma de Informação de Negócios 360 para as PMEs de Macau
  • Prefácio
  • Início de actividade geral
    • 1.1 Declaração de Início de Actividade(Direcção dos Serviços de Finanças)
    • 1.2 Registo Comercial (Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça)
      • 1.2.1 Registo de empresário comercial, pessoa colectiva (constituição de sociedade comercial)
      • 1.2.2 Registo de empresário comercial, pessoa singular
    • 1.3 Registo de Oferta de Emprego (Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais )
      • 1.3.1 Serviços de recrutamento
      • 1.3.2 Pedido de serviços de trabalhadores não residentes
    • 1.4 Inscrição do início de emprego e declarações fiscais (Direcção dos Serviços de Finanças)
      • 1.4.1 Inscrição do início de emprego
      • 1.4.2 Imposto Profissional - retenção na fonte
      • 1.4.3 Declaração de rendimentos provenientes do trabalho
      • 1.4.4 Declaração do imposto complementar de rendimentos
    • 1.5 Matrícula e contribuição do Fundo de Segurança Social (FSS)
    • 1.6 Obra (Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes)
    • 1.7 Afixação de reclamos e tabuletas (Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais)
  • Medidas de apoio
    • 2.1 APOIO ADMINISTRATIVO
      • 2.1.1 Centro de Incubação de Negócios para os Jovens de Macau
      • 2.1.2 “One-stop service” do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
      • 2.1.3 Serviço de recepção de expediente no âmbito dos Serviços da Secretaria para a Economia e Finanças
      • 2.1.4 Prestação de Serviços in-loco
      • 2.1.5 Plataforma de Informação de Negócios 360 para as PMEs de Macau
    • 2.2 Apoio Financeiro (DSEDT)
      • 2.2.1 Plano de Apoio a Jovens Empreendedores
      • 2.2.2 Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresa
      • 2.2.3 Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas
      • 2.2.4 Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico
      • 2.2.5 Bonificação de Juros de Créditos para Financiamento Empresarial
      • 2.2.6 Incentivos Fiscais no Âmbito da Política Industrial
  • Licença / licenciamento administrativo / autorização para sectores específicos
    • 3.0 Licença / licenciamento administrativo / autorização para sectores específicos
    • 3.1 Licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas (Instituto para os Assuntos Municipais)
    • 3.2 Hotéis, restaurantes, salas de dança e bares (DST)
    • 3.3 Exercídio da actividade privada de pestação de cuidados de saúde (Serviços de Saúde)
      • 3.3.1 Exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde
      • 3.3.2 Exercício da actividade prestadora de cuidados de saúde por entidades privadas
    • 3.4 Indústria de Actividade Farmacêutica (Serviços de Saúde)
      • 3.4.1 Farmácia
      • 3.4.2 Farmácia chinesa
      • 3.4.3 Drogaria
    • 3.5 Salões de Beleza/Cabeleireiros/Barbearias (Instituto para os Assuntos Municipais)
    • 3.6 Instituições educativas particulares (Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude)
    • 3.7 Actividades de mediação imobiliária (Instituto de Habitação)
    • 3.8 Indústria(Direcção dos Serviços de Economia)
    • 3.9 Licenças das operações de comércio externo
  • Conhecimentos essenciais para empresários
    • 4.1 Protecção da propriedade intelectual
      • 4.1.1 Registo/Inscrição (Direcção dos Serviços de Economia)
      • 4.1.2 Supervisão/Execução da lei (Serviços de Alfândega)
    • 4.2 Rotulagem dos géneros alimentícios (Direcção dos Serviços de Economia)
    • 4.3 Segurança alimentar (Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais)
    • 4.4 A importação e exportação das espécies no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (Direcção dos Serviços de Economia)
  • Cooperação Regional
    • 5.1 Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau (Direcção dos Serviços de Economia)
    • 5.2 Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre a Região Administrativa Especial de Hong Kong e a Região Administrativa Especial de Macau (Direcção dos Serviços de Economia)
    • 5.3 Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau
  • Contactos de serviços públicos
    • 6.1 Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça
    • 6.2 Instituto para os Assuntos Municipais
    • 6.3 Direcção dos Serviços de Economia
    • 6.4 Direcção dos Serviços de Finanças
    • 6.5 Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais
    • 6.6 Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
    • 6.7 Autoridade Monetária de Macau
    • 6.8 Serviços de Alfândega
    • 6.9 Corpo de Bombeiros
    • 6.10 Serviços de Saúde
    • 6.11 Direcção dos Serviços de Educação e Juventude
    • 6.12 Instituto Cultural
    • 6.13 Direcção dos Serviços de Turismo
    • 6.14 Fundo de Sugurança Social
    • 6.15 Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes
    • 6.16 Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações
    • 6.17 Instituto de Habitação
    • 6.18 Direcção dos Serviços para Assuntos de Tráfego
    • 6.19 Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental
    • 6.20 Centro de Serviços da RAEM
    • 6.21 Centro de Produtividade e Transferencia de Tecnologia de Macau
4.2 Rotulagem dos géneros alimentícios (Direcção dos Serviços de Economia)

O Decreto-Lei n.º 50/92/M, que estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, com novas alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º 56/94/M e pelo Regulamento Administrativo n.º 7/2004, tem como objectivo assegurar o direito à informação dos consumidores, de modo a permitir o público a compra de géneros alimentícios depois de ter conhecimento sobre a natureza destes produtos, através das informações produtivas indicadas na rotulagem dos mesmos produtos.

Âmbito de aplicação da legislação aplicada à rotulagem dos géneros alimentícios

  • O diploma destina-se a estabelecer as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados, de origem local ou importados, a partir do momento em que se encontram no estado em que irão ser fornecidos ao consumidor final;
  • Não se aplica aos produtos frescos não pré-embalados;
  • Não se aplica às bebidas com mais de 5% de álcool, em volume.
Condições necessárias para a rotulagem dos géneros alimentícios pré-embalados
  • Denominação de venda: Verdadeira, não podendo ser falsa nem enganadora
  • Lista de ingredientes
    • Incluindo todos os ingredientes do género alimentício;
    • Indicação do nome específico e da natureza dos aditivos;
    • Frutos e produtos hortícolas frescos, produtos constituídos por um só ingrediente não são exigidos a indicação de ingredientes;
  • Data de durabilidade mínima: Expressa em numeração árabe em termos de dia, mês e ano.

    É dispensada a indicação da data de durabilidade mínima nos seguintes casos:

    • Frutas e produtos hortícolas frescos
    • Produtos de padaria e de pastelaria e outros produtos que, pela sua natureza, são normalmente consumidos no prazo de 24 horas após o fabrico
    • Vinagre
    • Sal
    • Açúcares no estado sólido
    • Produtos de confeitaria constituídos por açúcares, aromas e ou corantes
    • Pastilhas elásticas e produtos similares para mascar
    • Produtos com data de durabilidade mínima superior a 18 meses, devendo nesta situação indicar a data de produção
  • Nome do responsável pela rotulagem ou do importador, denominação comercial ou denominação e morada da firma;
  • Quantidade líquida;
  • Referência que identifique o lote: É dispensada a indicação do lote nos casos que já indicaram a data de durabilidade mínima;
  • País de origem: Nos casos em que a denominação de venda seja susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à origem ou proveniência real do género alimentício;
  • Condições especiais de conservação ou de utilização: Géneros alimentícios que careçam de condições especiais de conservação ou de utilização devem constar as instruções necessárias para o efeito;
  • Idioma utilizado:
    • Importados: Chinês, português ou inglês (numa das três línguas);
    • Produzidos em Macau: é obrigatória a utilização simultânea dos idiomas de chinês e português.
Condições necessárias para a rotulagem dos géneros alimentícios não pré-embalados
  • Denominação de venda;
  • País de origem;
  • Data de durabilidade mínima ou referência que identifique o lote.

São dispensadas as disposições aplicadas à rotulagem dos géneros alimentícios no caso dos géneros alimentícios vendidos por estabelecimentos, incluindo tendas e carros de comida, cuja actividade consiste em confeccionar alimentos que se destinem a ser fornecidos para consumo imediato.

Sanção:Caso contrariar a legislação aplicada à rotulagem dos géneros alimentícios, pode ser punido com multa de valor até MOP50.000,00.

©2023 Governo da Região Administrativa Especial de Macau - Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico. Todos os direitos reservados.

  • Início de actividade geral
  • Medidas de apoio
  • Licença / licenciamento administrativo / autorização para sectores específicos
  • Conhecimentos essenciais para empresários
  • Cooperação Regional
  • Contactos de serviços públicos
  • Política de Privacidade
  • Termos de Utilização
  • Governo da Região Administrativa Especial de Macau - Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico
  • Endereço:Divisão Administrativa e Financeira, Rua Dr. Pedro José Lobo, nº 1-3, Ed. Banco Luso Internacional, 6º andar, MACAU
  • Tel:(853)2888 2088
  • E-mail:info@dsedt.gov.mo